JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003425-82.2013.5.12.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003425-82.2013.5.12.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - O Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por não atender aos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2 - Todavia, no agravo de instrumento, a parte não trata das questões de ordem formal identificadas no juízo primeiro de admissibilidade, mas apenas da matéria de fundo. 3 - Incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - O art. 71, § 3º, da CLT dispõe que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, e desde que não haja habitual prestação de horas suplementares. 3 - No caso concreto, extrai-se do trecho transcrito do acórdão dos embargos de declaração do TRT que havia redução do intervalo intrajornada, por meio de autorização conferida por portaria do MTE, e que, ao mesmo tempo, o reclamante estava sujeito ao regime de compensação de jornada. 4 - Nesse contexto, ante a prorrogação da jornada normal de trabalho, não é válida a redução do intervalo intrajornada, pois não foi observada a parte final do § 3º do art. 71 da CLT, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003425-82.2013.5.12.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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