JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001094-77.2014.5.12.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001094-77.2014.5.12.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . Conforme demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento em razão de não atender ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a impugnar a questão de fundo, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Nessa circunstância, incide como obstáculo ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONCOMITANTE COM COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Debate-se a possibilidade de considerar válida autorização do Ministério do Trabalho e emprego para a redução do intervalo intrajornada, no caso da existência, concomitante, de regime de compensação semanal de jornada. No caso, infere-se do acórdão regional que a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo e, concomitantemente, celebrou acordo de compensação de jornada. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a prorrogação da jornada mediante acordo de compensação semanal pressupõe a existência de trabalho extraordinário, circunstância que afasta a eficácia da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Assim, afastada a autorização para essa redução, devido o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos abolidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência do item I da Súmula nº 437. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001094-77.2014.5.12.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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