- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000196-71.2022.5.14.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, II, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de agravo interno interposto pela reclamada Telemont, por ausência de impugnação específica ao fundamento erigido pelo Relator na decisão unipessoal agravada, relativo à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, por contrariedade ao item II da Súmula nº 422 do TST e dissenso jurisprudencial em relação aos temas de mérito do recurso de revista. II . Em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, os embargos são cabíveis porque objetivam apreciar eventual equívoco da decisão da turma que não conheceu do agravo interno por falta de pressuposto processual extrínseco, enquadrando-se na exceção prevista na alínea 'a' da Súmula nº 353 do TST. III . Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não restou demonstrada a má-aplicação da Súmula nº 422 do TST. Compulsando as razões do recurso de agravo interno, verifica-se que a parte limita-se a discutir a transcendência e as questões de mérito do recurso de revista, permanecendo silente em relação à observância do princípio da dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST), fundamento erigido pelo Relator para obstar o conhecimento do agravo de instrumento. E nem se diga que está configurada a exceção prevista no item II do mencionado verbete sumular, pois o Relator apresentou um único fundamento para negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, não se tratando, portanto, de motivação secundária e impertinente. IV . No mais, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a Turma não examinou os temas de mérito da revista. Assim, não há tese nas matérias, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000196-71.2022.5.14.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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