JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001516-31.2021.5.02.0710

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 1001516-31.2021.5.02.0710, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. ÓBICE DO ART. 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA Nº 297 TIDO POR CONTRARIADO. NÃO PROVIMENTO. I. O cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo as alegações de violação a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal. II . A alegação genérica de contrariedade à Súmula 297 do TST também não viabiliza o processamento do apelo, pois a parte não indica os respectivos itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta apontada, em razão da incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. Precedentes. III. Assim, irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma julgadora, que denegou seguimento aos embargos. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001516-31.2021.5.02.0710. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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