JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020187-51.2014.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0020187-51.2014.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO ÀS DIFERENÇAS POSTULADAS . 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Quanto à prescrição, observa-se que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa submete-se à prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 452 do TST, consoante já registrado na decisão agravada. 3 - Quanto ao direito em si às promoções, as alegações deduzidas pela reclamada no presente agravo sequer correspondem àquelas deduzidas no recurso de revista, visto que, naquele momento, impugnava a condenação sob o fundamento de que as normas coletivas que previram as promoções não abrangiam os empregados que integraram seus quadros na época do reclamante, enquanto no agravo alega que não houve o preenchimento de requisitos tais quais o interstício temporal entre uma promoção e outra, bem como que não incumbe ao Poder Judiciário concedê-las, mas ao empregador, no exercício de sua discricionariedade. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois no agravo a parte busca complementar as razões do recurso de revista, trazendo alegações inovatórias, o que não se admite. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020187-51.2014.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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