JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001697-17.2016.5.20.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0001697-17.2016.5.20.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme mencionado na decisão agravada, a hipótese dos autos não é atinente à alteração de norma aplicável às promoções, uma vez que o pedido do reclamante é claro no sentido de aplicação da Norma Interna 30-04-00, a qual regula as promoções e não foi observada. Ficou registrado que as diferenças salariais que decorrem de promoções não observadas pelo empregador com base em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001697-17.2016.5.20.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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