- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-66.2023.5.05.0161, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. 1. NULIDADE DA DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que falar em usurpação de competência funcional pelo TRT quando do exame de admissibilidade do recurso de revista. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o que, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT, se dá mediante o exame do preenchimento não só dos pressupostos comuns, como também dos intrínsecos de admissibilidade. 2. Cumpre salientar que o referido exame é precário, cabendo à parte inconformada interpor agravo de instrumento, com a finalidade de que a análise dos correspondentes pressupostos seja feita por esta Corte Superior, como está a ocorrer no presente caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 463, II, DO TST. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. ISENÇÃO LIMITADA AO DEPÓSITO RECURSAL (ARTIGO 899, §10, DA CLT). 1. Hipótese em que, diante da negativa de concessão de gratuidade de justiça à recorrente, foi concedido prazo para regularização do preparo recursal. Contudo, o reclamado, ao interpor agravo interno, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, razão pela qual foi mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 2. A despeito dos argumentos expendidos pelo reclamado sobre a situação financeira do instituto, não houve efetiva demonstração de sua hipossuficiência econômica, conforme registrado no acórdão regional (Súmula n. 463, II, do TST). 3. Além disso, a teor do acórdão recorrido, o reclamado não comprovou a condição de entidade filantrópica para que pudesse ser alcançado pela isenção do depósito recursal. Essa premissa é insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, apenas atesta a condição de entidade beneficente e não a sua natureza filantrópica. 5. Por expressa determinação legal, as entidades filantrópicas fazem jus à isenção do depósito recursal, de que trata o §10 do art. 899 da CLT, enquanto as entidades beneficentes, conquanto não sejam isentas, podem se valer do benefício previsto no §9º do mesmo dispositivo, que lhes assegura o recolhimento do depósito pela metade. 6. No caso, como não houve o recolhimento das custas processuais e comprovação do depósito recursal no prazo concedido, incensurável o acórdão recorrido, por meio do qual não se conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção. 7. Diante desse contexto, impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do primeiro reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000192-66.2023.5.05.0161. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.