JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020277-49.2024.5.04.0102

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0020277-49.2024.5.04.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 103 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que o atraso reiterado ou a mora contumaz no pagamento de salários enseja danos morais in re ipsa , os quais devem ser indenizados pelo empregador. Na hipótese dos autos o eg. Tribunal Regional reconheceu o atraso nos salários de forma reiterada por 1 ano e 10 meses, registrando que não há nos autos comprovante de pagamento por parte da reclamada, bem como que a empregadora não negou os fatos em contestação. Há precedentes nesse sentido. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020277-49.2024.5.04.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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