JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000028-51.2017.5.02.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0000028-51.2017.5.02.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada à época do julgamento do agravo de instrumento, foi reconhecida a transcendência pelo critério "e outros". 2 - Conquanto o acórdão turmário não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 3 - A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, visto que, a seu ver, não se manifestou sobre o cerne da matéria controvertida, qual seja, a suposta "ausência de assembleia deliberativa de votação" . Na espécie, esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ao fundamento de que o TRT reconheceu a ocorrência de assembleia convocada especificamente para a discussão e celebração da norma coletiva, que, a despeito de não cumprir o quórum do art. 612 da CLT, observou as disposições previstas nos estatutos das entidades signatárias e permitiu a continuação de regular e exaustiva negociação sobre os termos da norma coletiva. 4 - Para tanto, à luz do disposto no art. 896, §1º-A, I, do TST, a Sexta Turma ateve-se ao trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, que tratou da desnecessidade de observância do quórum disposto no art. 612 da CLT e da existência de prosseguimento de negociações, após a assembleia, que demonstram " trâmites normais e regulares de conversas e tratativas ordinárias em um ambiente de negociação coletiva, tendo como base a razoabilidade e a boa-fé objetiva de todos os atores envolvidos, com a concessão, à recorrente, de todas as oportunidades para discutir suas pretensões e pontos de vista e se comunicar livremente com as federações, não havendo registro de qualquer falha de comunicação ou empecilho ao encaminhamento de propostas." À luz de tal contexto, e sob a ótica da Súmula nº 126 do TST, não é dado a esta Corte superior examinar suposta previsão não observada de nova assembleia - não mencionada pelo TRT. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-51.2017.5.02.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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