- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000017-31.2014.5.15.0122, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA RELATIVA À REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA NA QUAL OS TRABALHADORES RECUSARAM A PROPOSTA PATRONAL DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COLETIVO PARA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. 2. Em sessão anterior, esta Turma acolheu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela reclamada, e devolveu os autos ao TRT, para que se manifestasse sobre as “ datas da Assembleia Sindical e da solicitação da empresa para implementação do acordo coletivo para redução da jornada de trabalho e dos salários ”. 3. Em cumprimento à mencionada decisão, o Regional acolheu os embargos de declaração opostos pela ré para sanar omissões, esclarecendo que “[...] os documentos dos autos comprovam que a reclamada notificou o sindicato da categoria profissional no dia 29.04.2009 para negociar (fl.623), mas este se recusou a fazê-lo em razão do decidido em assembleia geral realizada em 05.05.2009 com os trabalhadores da base territorial (fl.373) ”. Não há, portanto, que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, pois a questão fática relativa à realização de assembleia na qual os trabalhadores recusaram a proposta patronal de realização de acordo coletivo para redução de salário e jornada foi plenamente esclarecida pelo TRT, no julgamento dos embargos de declaração, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida por esta Turma. Assim, nos limites da cognição restrita que se impõe a esta Corte, decorrente da fase extraordinária em que se encontra o processo (Súmula 126/TST), não é possível o revolvimento do acervo probatório para infirmar a afirmação fática feita pelo Regional sobre a realização da assembleia em 5.5.2009. 4. Descabida, portanto, pela via extraordinária do recurso de revista, a alegação de erro de fato, cujo conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado sobre o qual não tenha havido controvérsia e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 5. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000017-31.2014.5.15.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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