- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-06.2024.5.19.0262, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O Desembargador Relator denegou seguimento ao Recurso de Revista “ por deserção ” (fl. 311). Indeferiu o benefício de justiça gratuita por “ não ter havido demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ” (fl. 306) considerando os documentos apresentados anteriormente à interposição do Recurso de Revista. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que não comprovada, de forma irretocável, a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não efetuado o preparo recursal, a deserção deve ser mantida. É insuficiente a simples declaração de hipossuficiência, nos moldes da Súmula nº 463, II, primeira parte, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000019-06.2024.5.19.0262. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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