JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000278-86.2024.5.02.0381

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000278-86.2024.5.02.0381, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ADVOGADO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Súmula nº 221 do TST consolidou o entendimento de que “ a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ”. 2. Há julgados do TST no sentido de ser ônus da parte indicar, com precisão, a qual dispositivo específico se refere, na hipótese em que o artigo tido por violado desdobra-se em subdivisões com conteúdos autônomos e independentes - incisos, parágrafos e/ou alíneas. A inobservância de especificação do dispositivo violado inviabiliza o processamento do recurso. 3. Na hipótese, não há indicação do inciso do art. 7º da Constituição da República que se reputa violado - a despeito de o dispositivo constitucional desdobrar-se em subdivisões com conteúdos autônomos e independentes. Por consequência, o Recurso de Revista não comporta processamento por estar desfundamentado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000278-86.2024.5.02.0381. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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