- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0001292-48.2017.5.23.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE ASSALTO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Conforme sistemática adotada à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Quanto à responsabilização da ECT nos casos de assalto a banco postal, firmou-se a jurisprudência do TST no sentido de que a exposição do trabalhador a risco acentuado de assalto, em agências de banco postal, configura danos morais, os quais se aferem in re ipsa e atraem a responsabilidade objetiva. Julgados. 3 - O plenário do STF, por meio da RE 828.040, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador em contrato de trabalho. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001292-48.2017.5.23.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.