- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0000307-21.2017.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. Foi reconhecida a transcendência da matéria "RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.", na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros"), uma vez que se mostrou aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "LEGITIMIDADE PASSIVA." e a parte não se insurge contra à decisão monocrática, neste aspecto. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. 1 - A controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei nº 7.102/1983 não é decisiva para a responsabilização da reclamada, uma vez que o fundamento central do TRT foi a configuração da responsabilidade objetiva, por enquadrar o banco postal como atividade de risco. A obrigação do empregador de zelar pela segurança de seus empregados, no ambiente de trabalho, independe da aplicação da Lei nº 7.102/1983. 2 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de reconhecer a responsabilização da ECT, de forma objetiva, por assalto a banco postal. Julgados. 3 - Quanto ao fato de haver excludente de nexo causal pela culpa de terceiro, a matéria não foi abordada no acórdão recorrido, de modo que a análise do tema encontra óbice no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Destaca-se que plenário do STF, por meio da RE 828.040, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador em contrato de trabalho. 5 - Por fim, observa-se que a parte não renovou nas razões de agravo a controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, configurando sua aceitação tácita quanto ao tema. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000307-21.2017.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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