- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0000003-72.2017.5.05.0493, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. ECT. ASSALTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - ECT. ASSALTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ECT. ASSALTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", porque o tema da responsabilidade objetiva estava então pendente de decisão do STF, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade da ECT pelo abalo psíquico que acometeu o reclamante (dano moral), em razão de dois assaltos ocorridos em menos de quinze dias. Consignou o Regional que a atividade desenvolvida nas agências dos Correios (que envolve grande movimentação de numerário, com recebimento e pagamentos diversos, inclusive saques), é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa, tal como no caso dos bancos. 3 - A jurisprudência do TST é firme quanto à responsabilização da ECT, de forma objetiva, nos casos de assalto a banco postal. Julgados. 4 - Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho "), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000003-72.2017.5.05.0493. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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