JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-80.2016.5.02.0461

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-80.2016.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL. 1. Discute-se a quitação geral do contrato pela adesão a PDV, o que ensejou em primeiro grau a extinção do processo com resolução do mérito, decisão mantida pelo TRT. 2. As alegações recursais são baseadas na circunstância de que " a previsão de quitação do contrato de trabalho em razão do PDV não constou no termo de rescisão do contrato de trabalho". 3. Ocorre que o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões de revista não revela se a quitação total do contrato de trabalho estava ou não prevista no termo de rescisão do contrato de trabalho e, por conseguinte, não possui tese a respeito dessa circunstância específica. 4. Nesse contexto, a parte não cumpriu com o dever de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), além do que a análise de suas alegações demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014 (no caso, art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e/ou incidente a Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001451-80.2016.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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