- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001399-95.2018.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO A PDV. PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. Delimitação do acórdão recorrido: " No presente caso, verifico que, em 22/08/2017, o reclamante aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV proposto pela reclamada, conforme constante do Termo de Adesão ao PDV, folhas 320/321, devidamente assistido pelos representantes do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e do Sistema Único de Representação - SUR, [...]. Ademais, a reclamada carreou aos autos acordo coletivo de trabalho sobre programa de demissão voluntária, contendo cláusula no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho , em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada , enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. [...] Além de constar no acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntária, tal cláusula também constou expressamente nos demais instrumentos celebrados com o empregado, como no Termo de Adesão ao PDV, folhas 320/321, cláusula 9, e no Recibo da Indenização do PDV, folha 322. [...] Considerando que os documentos juntados pela reclamada atendem aos requisitos elencados na decisão do Supremo Tribunal Federal e não havendo vício de consentimento a ser reconhecido, é válida a adesão voluntária do reclamante ao plano de dispensa incentivada, que ensejou a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Mantenho". (grifou-se) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão do TRT está de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 590.415/SC. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001399-95.2018.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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