JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016486-59.2021.5.16.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016486-59.2021.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NESTA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, III, do CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 966, III, do CPC, direcionada à sentença homologatória de acordo, ante a alegação de que teria sido coagido e induzido em erro, tendo assinado documentos que conferiam procuração a advogado que atuou de forma mancomunada com a empresa na celebração de acordo extrajudicial à sua própria revelia. 2. As hipóteses rescisórias de lide simulada, colusão e vício de consentimento na celebração de acordo judicial estão centradas em questões eminentemente fáticas e que demandam ampla dilação probatória, a cargo do autor, de modo a demonstrar a configuração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. A regra do art. 370, “caput”, do CPC impõe o dever do Magistrado em determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. É certo que o parágrafo único daquele dispositivo ressalva a prerrogativa de indeferir “ diligências inúteis ou meramente protelatórias ”, mas não é essa a circunstância dos autos. 4. Com efeito, registrada na petição inicial alegação expressa de que o autor havia sido coagido e induzido em erro a participar da simulação processual e celebrar acordo, sob pena de nada receber a título de verbas rescisórias, evidencia-se que a oitiva de testemunhas configura providência pertinente e necessária para a comprovação dos fatos. 5. O indeferimento da medida somente se justificaria se, a partir dos elementos documentais já apresentados pelas partes, fosse possível extrair a exata dimensão da ocorrência dos fatos, sem necessidade de novas provas. 6. Contudo, do exame do acórdão recorrido, extrai-se o indeferimento dos pedidos em razão da ausência de provas dos fatos alegados, a revelar que a dilação probatória postulada poderia, sim, em tese, revelar-se útil na solução da controvérsia. 7. Nesse contexto, conclui-se que o indeferimento da produção de provas configura indevido cerceamento do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em afronta ao art. 5º, LV e LIV, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016486-59.2021.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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