- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000161-85.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. ACÓRDÃO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015, sob a alegação de que houve vício de consentimento na entabulação do ajuste. 3. O recorrente ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos n º 0001565-47.2020.5.06.0182, sob o fundamento de que houve vício de consentimento na pactuação da avença. 4. Após a apresentação de contestação pela ré, o Juízo determinou a remessa dos autos ao MPT para emissão de parecer e, protocolada a manifestação pelo Parquet, intimou as partes para a formulação de razões finais, sem, todavia, oportunizar a especificação de provas. 5. O autor, em razões finais, primeira oportunidade de falar nos autos, requereu a conversão do julgamento em diligência para que fosse designada a audiência, com intuito de comprovar suas alegações iniciais. 6. Ato contínuo, todavia, o Tribunal Regional prolatou acórdão julgando improcedente a pretensão rescisória do recorrente. 7. Assentou o Colegiado Regional, no acórdão recorrido, que “ não subsiste o pedido de designação de audiência de instrução, apenas efetuado pelo autor em razões finais e com o fito genérico de oitiva dos funcionários que ‘anuíram’ com os acordos da vara de Igarassu/PE (item 16 da Inicial) (v. ID faec738 - Pág. 4), a teor do que dispõe o art. 370 do CPC ”. 8. No mérito, a Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória por entender, entre outros motivos, que não foi comprovada a ocorrência de vício de consentimento, senão vejamos: “ (...) Como se vê, não restou efetivamente comprovado o vício de consentimento na entabulação do ajuste, o que leva a crer, na contramão da alegação inicial, que as partes decidiram, livremente, pôr fim ao vínculo empregatício, aceitando as condições ajustadas no acordo, inexistindo, portanto, elemento hábil para o corte rescisório (OJ n º 154, da SDHII, do TST) (...)”. 9. O Tribunal Regional, ao indeferir a pretensão rescisória, reputou não comprovado o vício de consentimento por ocasião da elaboração da avença, ônus que competia ao autor. 10. Sucede, entretanto, que as partes não foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo certo que o trabalhador, na petição inicial, registrou o protesto pela produção oportuna de provas. 11. Cabia, pois, ao Tribunal intimar as partes para especificarem as provas com que pretendiam comprovar suas alegações, sendo oportuno relevar que, nos termos do art. 970 do CPC, findo o prazo para a apresentação da contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. 12. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a produção de provas pela parte autora, fundamentou a improcedência da pretensão em ausência de comprovação dos fatos alegados, a configurar, portanto, cerceamento do direito de defesa do recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. 13. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-85.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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