- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 0011634-88.2023.5.15.0116, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST 1. Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 3. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 4. Na espécie , a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que as reclamadas constituem, sem dúvida, grupo econômico, ressaltando que a condenação não se deu unicamente em razão da coincidência de objetos sociais ou de sócios , mas em virtude de elementos concretos evidenciados nos autos , como o fato de as empresas possuírem sede no mesmo estabelecimento, desenvolverem atividades econômicas similares , e serem administradas por integrantes de uma mesma família , além de terem se defendido em conjunto no processo, com o mesmo advogado e idênticos argumentos recursais. 5. O quadro fático exposto pela Corte Regional demonstra, portanto, a comunhão de interesses entre as empresas , revelando uma atuação coordenada e voltada a um mesmo objetivo econômico , o que atrai a incidência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária. 6. Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que não restou caracterizado o grupo econômico, por inexistir subordinação hierárquica ou efetiva integração entre as empresas —, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional , o que é vedado em sede de instância extraordinária , nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011634-88.2023.5.15.0116. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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