JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000169-88.2021.5.12.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000169-88.2021.5.12.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO INTEGRADA ENTRE AS EMPRESAS. EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES. COORDENAÇÃO COMUM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas agravantes, asseverando expressamente que “ não obstante as empresas rés possuam personalidades jurídicas autônomas e desenvolvam diferentes atividades econômicas, encontram-se sujeitas a uma coordenação comum, compartilhando interesses e atuando de forma interligada na consecução de seus objetivos, configurando a existência de grupo econômico ”. Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto e diante do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, não é possível constatar violação dos arts. 5º, incisos II e XXII, da CF e 2º, §§2º e 3º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000169-88.2021.5.12.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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