- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 1000530-80.2024.5.02.0384, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, entendendo que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com o controle de jornada. Conforme a prova testemunhal, ficou demonstrado que o reclamante comparecia ao escritório apenas duas vezes por semana, não registrava horários de início e término do trabalho, definia livremente seus itinerários e não havia fiscalização sobre o intervalo intrajornada, o que evidenciou a impossibilidade de controle efetivo da jornada. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ileso ao art. 93, IX, da Constituição da República (Súmula 459/TST). HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO O Tribunal Regional asseverou que o reclamante se enquadrava como trabalhador externo, conforme o art. 62, I, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada. A prova oral demonstrou a ausência de controle de horário e de obrigatoriedade de comparecimento diário à empresa. O contrato de trabalho e a natureza da função de operador de financiamento confirmam essa condição. Assinalou que a partir da prova testemunhal, ficou demonstrado que o reclamante comparecia ao escritório apenas duas vezes por semana, não registrava horários de início e término do trabalho, definia livremente seus itinerários e não havia fiscalização sobre o intervalo intrajornada, o que evidenciou a impossibilidade de controle efetivo da jornada. Diante disso, o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, entendendo que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com o controle de jornada. Nestes termos, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante de que havia como a empresa controlar o horário de trabalho ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000530-80.2024.5.02.0384. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.