- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010027-29.2020.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o enquadramento do empregado nas circunstâncias previstas no artigo 62 da CLT pressupõe a efetiva impossibilidade de fiscalização e controle da jornada pelo empregador, na medida em que o referido dispositivo remete à situação em que há o exercício de jornada externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não alcançando os trabalhadores que possam ter, de alguma forma, o horário de trabalho sujeito à averiguação do empregador. 2. No caso dos autos, a Corte Regional, lastreada na prova carreada aos autos, concluiu pela possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor. Com efeito, o empregado possuía equipamentos eletrônicos para registrar as visitas realizadas. 3. Logo, a decisão regional, ao contrário do alegado pela parte ré, não afronta o artigo 62, I, da CLT, mas com ele se coaduna, devendo ser mantida, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010027-29.2020.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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