- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000161-28.2017.5.02.0612, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa às horas extras, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF . 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A Corte de origem manteve a conclusão da sentença no sentido de que o reclamante não estava sujeito a controle de horário, valendo-se das premissas de que ele realizava atividade externa e não havia obrigação de início e fim da jornada na empresa. Assim, para se concluir pelo exercício de atividade externa compatível com a fixação de horário de trabalho, como sustenta o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice contido na Súmula n° 126 do TST. Ileso, portanto, o artigo 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000161-28.2017.5.02.0612. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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