JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000696-79.2024.5.02.0492

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1000696-79.2024.5.02.0492, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N° 418, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em exame, a Turma Julgadora, ao manter a decisão de origem que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial, apresentou fundamentação clara e suficiente, ressaltando que o magistrado não está obrigado a homologar ajustes celebrados entre as partes, conforme art. 855-D da CLT e Súmula 418 do TST, sobretudo quando ausentes requisitos relevantes para aferição da validade do pacto, como a apresentação da CTPS da reclamante e a delimitação da quitação. 3. Desta forma, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000696-79.2024.5.02.0492. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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