- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001135-91.2020.5.02.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418/TST (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). 1 - Esta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado. 2 - O embargante alega que a decisão embargada padece de omissão na medida em que não esclareceu se ficou comprovada a existência de atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes a fim de justificar a impossibilidade de homologação total do acordo. 3 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, referem-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4. Na hipótese, não se constata a existência de quaisquer desses vícios na medida em que o acórdão embargado deixou claro o entendimento deste Colegiado de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial em que conste cláusula de quitação plena geral e irrestrita do contrato de trabalho apenas porque há manifestação de vontades das partes, podendo, após a avaliação da conciliação proposta, homologar ou não a avença. 5. Portanto, não há de se falar em omissão a ser sanada no acórdão embargado, porquanto houve manifestação expressa do entendimento desta Turma sobre a matéria trazida a exame. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001135-91.2020.5.02.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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