- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 1001278-65.2023.5.02.0605, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. EMPREGADA QUE NÃO TRABALHA DE FORMA INITERRUPTA COM TAREFAS DE DIGITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DA CLT 1. Discute-se se o caixa bancário faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto no artigo 72 da CLT, diante do exercício de atividades que demandam a entrada de dados. 2. A SbDI-1 desta Corte, no dia 9/2/2017, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu, por maioria, que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação 3. Assim, não prospera a pretensão da autora quanto ao pagamento como extra do intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001278-65.2023.5.02.0605. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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