JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010766-64.2016.5.03.0157

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010766-64.2016.5.03.0157, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. Esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma interna que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, sendo esse o caso dos autos. Tema 51 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010766-64.2016.5.03.0157. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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