JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100748-90.2019.5.01.0076

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo 0100748-90.2019.5.01.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DIGITADOR. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NORMATIVO INTERNO QUE NÃO PREVÊ EXIGÊNCIA QUE AS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO SEJAM FEITAS DE FORMA EXCLUSIVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DIGITADOR. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NORMATIVO INTERNO QUE NÃO PREVÊ EXIGÊNCIA QUE AS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO SEJAM FEITAS DE FORMA EXCLUSIVA. Constatada possível violação do artigo 72 da CLT, bem como contrariedade ao entendimento fixado pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DIGITADOR. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NORMATIVO INTERNO QUE NÃO PREVÊ EXIGÊNCIA QUE AS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO SEJAM FEITAS DE FORMA EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no dia 24/02/2025, julgou o Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), e fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva." 2. No caso concreto, verifica-se que a norma interna, transcrita no acórdão regional, não exige expressamente que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. Assim, comporta reforma o acórdão regional para adequação da matéria ao entendimento consolidado por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100748-90.2019.5.01.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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