- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 1001447-22.2018.5.02.0704, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 193, classifica as atividades perigosas, reconhecendo a necessidade de assegurar ao trabalhador o pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário-base, nas situações em que haja exposição permanente a risco acentuado. A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), regulamenta as atividades e operações perigosas e, em seu Anexo 02, classifica o armazenamento de líquidos inflamáveis como atividade de risco, o que confere aos trabalhadores que operam nessas condições o direito ao adicional de 30%. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) do MTE, estabelece as diretrizes e requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Os itens 1 e 2 de seu Anexo III dispõem respectivamente como devem ser armazenados os tanques de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, ou seja, sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 4. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade 5. Assim, considerando as premissas de que o volume de líquido inflamável armazenado está acima do limite máximo previsto na NR-20 e que os tanques localizados no interior da edificação não estão enterrados, impõe-se o reconhecimento da periculosidade, em face do descumprimento das prescrições constantes dos itens 1 e 2 do Anexo III da NR-20. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte, a teor da Súmula 191, I, do TST, o entendimento de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não incluindo outras parcelas que compõem o complexo remuneratório. 2. A gratificação de função integra o salário-base, portanto, incide na base de cálculo do adicional de periculosidade: 3. Assim, a Corte de origem, ao considerar que a gratificação de função recebida pelo empregado bancário integra o salário básico para fins de cálculo do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com o entendimento sólido desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, pela natureza de suas funções, o reclamante está enquadrado como bancário comum, não estando provada a existência de fidúcia bancária. Consignou que: “ O exercício da função de confiança bancária não exige poderes do cargo de confiança do art. 62 da CLT, mas deve haver fidúcia, o que não restou provado nos autos, dada a contradição da prova ”. Nesse sentido, pretender modificar tais conclusões demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REPOUSO SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 113 DO TST. CÁLCULO DAS HOPRAS EXTRAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. OMISSÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que compõem suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. 2. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a referida decisão de IRR " não retirou da norma coletiva seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados”. 3. No caso em voga, o acórdão registrou que as convenções coletivas anexadas aos autos contêm normas que estabelecem que o sábado deve ser considerado como descanso semanal para fins de reflexos. Inviabilizado, portanto, o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 4. No que tange ao percentual aplicável no cálculo das horas extras nos sábados, verifica-se que a decisão de admissibilidade não se manifestou expressamente acerca do tema, tendo apenas feito menção à “incidência de reflexos das horas extras nos sábados”. 5. A decisão do despacho de admissibilidade ocorreu em momento posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285, do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 6. O art. 1º, §1º, Instrução Normativa nº 40/2016 dispõe que, havendo " omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " (art. 1º, §1º, IN 40/2016. 7. Na hipótese vertente, a parte reclamante não cuidou de requerer a manifestação do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto aos referido tema, circunstância que torna prejudicada a análise das questões meritórias, em face da preclusão operada. 8. Prejudicada, portanto, a análise do agravo no tópico. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297 DO TST. Na hipótese, o Regional apenas homologou o pedido de desistência do reclamante quanto ao índice de correção monetária. Assim, não emitiu tese acerca do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte, consolidada no item I da Súmula 463, é no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, ainda que perceba remuneração superior ao parâmetro previsto no §3º do art. 790 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001447-22.2018.5.02.0704. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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