- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0101852-72.2016.5.01.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De início ratifica-se que o recurso de revista não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não tendo sido realizada qualquer transcrição no que se refere ao tema objeto do recurso de revista. 2. Ademais, a invocação aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, assim como o pedido de inexigibilidade do título executivo caracterizam inovação do litígio, pois não foram veiculados no recurso de revista, destacando-se que o processo já se encontra na fase de execução, de modo que a responsabilidade subsidiária se consubstancia em coisa julgada insuscetível de revisitação nesta fase processual. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, lembrando-se que os embargos de declaração não se constituem em instrumento de contestação e inconformismo em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101852-72.2016.5.01.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.