JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-61.2024.5.12.0017

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-61.2024.5.12.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional, ao confirmar a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignou de forma categórica que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações lançadas nos cartões de ponto não correspondiam à jornada efetivamente cumprida; que em seu depoimento pessoal fez declarações contrárias à prova documental; que “ a prova oral não é firme e convincente para desconstituir a jornada registrada nos cartões ponto ” e “ que as declarações da testemunha ouvida a pedido da autora não possuem credibilidade para comprovar a tese autoral, pois, como já dito, além de contraditório, o depoimento está em desacordo dos demais elementos de prova apresentados nos autos ”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000161-61.2024.5.12.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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