JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-21.2021.5.05.0221

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-21.2021.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO UNIFORMES. CONFISSÃO DO RECLAMANTE ACERCA DA REGULARIDADE DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que “os controles de frequência anexados aos autos pela reclamada apresentaram horários uniformes, com diminutas variações, não servindo, portanto, como meio hábil probatório”. No entanto, consignou que o reclamante, em depoimento pessoal, confessou a regularidade da jornada de trabalho. Nesse sentido, destacou que “a jornada invariável constante nos cartões de ponto enseja a invalidade de tais documentos, nos termos da Súmula 338 do TST e inversão do ônus da prova. No entanto, em razão de confissão expressa do autor quanto à jornada cumprida, não haveria que se falar em reconhecimento da jornada praticada na petição inicial”. Neste contexto, a decisão baseou-se no depoimento pessoal do reclamante, que confessou fato desfavorável a si próprio e favorável à parte adversa, nos termos do art. 389 do CPC. Com relação ao intervalo intrajornada, o TRT destacou, ainda, que os contracheques demonstram sua regular quitação. “Desse modo, cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças devidas não pagas, sem que tenha apresentado, sequer por amostragem, as diferenças que entendia devidas”. Assim, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000970-21.2021.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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