JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-59.2024.5.17.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-59.2024.5.17.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CUMPRIMENTO COMPROVADO. TEMA Nº 282 DO IRR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que indeferira o pedido de aplicação da multa convencional, ao constatar que a Reclamada comprovou documentalmente o pagamento do benefício social familiar relativo às CCTs de 2019 a 2024 e que o Sindicato Autor não impugnou especificamente tais documentos. Concluiu, assim, pelo efetivo cumprimento da norma coletiva e pela inexistência de descumprimento apto a ensejar a penalidade pretendida. De outro lado, o acórdão recorrido não afronta o entendimento firmado no Tema nº 282 do IRR (reafirmação da Súmula nº 384, II, do TST), pois não afastou a aplicação da multa por fundamento jurídico contrário à tese fixada, mas apenas reconheceu, com base nas provas, o adimplemento da obrigação pela empresa. Portanto, verifica-se que o Recurso não atende ao requisito de dialeticidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto o Recorrente se limita a reiterar argumentos genéricos acerca da validade das convenções coletivas, sem impugnar os fundamentos específicos da decisão regional. Dessa forma, ausente violação direta de dispositivos legais ou constitucionais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001053-59.2024.5.17.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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