JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010540-39.2023.5.15.0041

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo 0010540-39.2023.5.15.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada tenha sido adotada, explicitamente, tese a respeito. No caso em exame, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva invocada pela parte recorrente, limitando-se a decidir a questão por outros fundamentos, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. Ademais, não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar manifestação expressa sobre o ponto. Logo, incide a Súmula n.º 297 como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010540-39.2023.5.15.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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