JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011162-17.2023.5.15.0010

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011162-17.2023.5.15.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ABONO-INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DUPLICIDADE DO PAGAMENTO. SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional consignou que a parcela intitulada abono indenizatório previsto em norma coletiva quitou a hora noturna, não havendo que se falar em redução salarial, uma vez que estava sendo paga em duplicidade, porquanto remunerava o mesmo fato gerador da hora noturna reduzida/prorrogação, sendo, pois, indevida a acumulação. Nessa toada, foi registrado que o sindicato substituído não apresentou planilhas com a quantidade de horas laboradas sem a redução e a quantidade de horas noturnas, não tendo se comprovado a inexatidão na apuração. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011162-17.2023.5.15.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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