JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011590-64.2022.5.15.0129

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011590-64.2022.5.15.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé por entender que, “no caso, a conduta do queixoso de ajuizar uma nova ação judicial, pouco mais de um ano depois de celebrar acordo em outra ação, em que conferiu quitação plena e irrevogável do extinto contrato de trabalho, é temerária e não apresenta justificativa plausível, ferindo a boa-fé processual, prevista no artigo 5º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho”. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011590-64.2022.5.15.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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