- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020492-15.2021.5.04.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional não reconheceu o enquadramento sindical da Reclamante na categoria dos financiários, por ausência de atividades inerentes a tal atividade. Consignou ainda que a atividade preponderante da Reclamada, tampouco, vincula-se àquelas prestadas pela categoria dos bancários ou financiários. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO HABITUAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. ART. 457, § 2.º DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. ARESTO INVÁLIDO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia posta nos autos diz respeito à efetiva natureza jurídica da parcela paga ao Reclamante, sob a rubrica de “prêmio”, independentemente da nomenclatura utilizada. Com efeito, sustenta a Agravante a existência de divergência jurisprudencial e a violação ao art. 474, § 1.º e 4.º da CLT, pois embora a habitualidade no pagamento, por si só, não caracterize a natureza salarial da parcela, consoante a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, tal disposição legal aplicar-se-ia somente quando a parcela em questão se refira efetivamente a prêmio, ou seja, em razão de desempenho extraordinário do trabalhador. Todavia, a análise da questão resta inviabilizada diante da ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST, uma vez que o acórdão regional não abordou a matéria sobre a ótica da efetiva natureza jurídica da parcela, tampouco tenham sido interpostos embargos de declaração pela Reclamante. Ademais, no que se refere ao acórdão paradigma acostado aos autos para fins de demonstração de divergência jurisprudência, este se mostra inválido, nos termos da Súmula n.º 337, I e IV, do TST, uma vez que sequer indicada a fonte de publicação ou repositório oficial de que extraído. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020492-15.2021.5.04.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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