- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012472-28.2016.5.15.0067, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração sem apontar, de forma precisa e específica, em quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. ESTORNOS. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ancorado nas provas produzidas nos autos, consignou ter sido comprovada, por meio de documentação não infirmada pelo reclamado, a existência de diferenças não pagas de prêmios / comissões, ressaltando a impossibilidade de descontos em razão da inadimplência de clientes. Nesse contexto, seja por não haver necessidade de reparos ao acórdão regional por conta da adoção de conclusão em consonância com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 0011110-03.2033.5.03.0027, seja porque as provas não infirmadas demonstraram diferenças não pagas em favor do reclamante, não há falar em violação dos arts. 462 e 466, § 1º, da CLT. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que as atividades nas quais se ativava o reclamante eram tipicamente bancárias e exercidas com exclusividade em prol do banco integrante do grupo econômico, razão pela qual o Tribunal a quo reconheceu-lhe a condição de bancário e, em razão disso, manteve a sentença, que deferira ao obreiro as vantagens havidas nos instrumentos coletivos daquela categoria. Além disso, ressaltou o Tribunal a quo : “ Indene de dúvidas, até pelo teor da defesa e do recurso apresentados, que a segunda ré utilizava-se da primeira para que o autor lhe prestasse serviços típicos de bancário e, de forma exclusiva, cediço que formam grupo econômico, tanto que a alegada prestadora de serviços Finaustria, empresa que seria teoricamente destinada à promoção e divulgação de produtos, atualmente se denomina Banco Itaucard S/A, fato não negado pelos réus ”. Nesse cenário, não há como afastar a condição de bancário do reclamante, estando incólumes os arts. 511, 570 e 577 da CLT e 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 e a Súmula nº 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012472-28.2016.5.15.0067. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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