JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000919-27.2021.5.02.0463

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000919-27.2021.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, como bem assentado na decisão monocrática, verifica-se que a controvérsia dos autos foi resolvida com base na valoração das provas dos autos, e não sob o enfoque do ônus da prova, de modo que neste aspecto resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegadas violações (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e os fundamentos do acórdão recorrido. 4 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "a própria reclamada admitiu, tanto em contestação, quanto em depoimento pessoal, o pagamento de remuneração variável, alegando tratar-se, na verdade, de prêmio pelo atingimento de metas, cujo pagamento dependia da produtividade e qualidade do serviço prestado". Concluiu que " se nem mesmo a empregadora se desvencilhou do ônus probatório acerca os requisitos necessários para o recebimento da verba, flagrante a impossibilidade de o encargo ser transferido ao reclamante. Dessa forma, exsurge dos autos que a gratificação pelo atingimento de metas era paga habitualmente e de acordo com a produtividade, portanto, detinha natureza contraprestativa do trabalho." 5 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, de que a gratificação não era paga habitualmente, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Portanto, irreparável a decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000919-27.2021.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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