JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001512-03.2023.5.02.0361

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001512-03.2023.5.02.0361, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, as razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 278 DA SBDI-1. TEMA Nº 231 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, embora o Agravante sustente o cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de perícia indireta, consta do acórdão regional que o Juízo de origem, embora tenha indeferido referida diligência por entendê-la inútil, concedeu prazo às partes para que trouxessem aos autos prova emprestada. Com efeito, na prolação da sentença, mantida pelo acórdão regional, utilizou-se de elementos subsidiados na prova emprestada para a formação de seu livre convencimento motivado, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, uma vez que devidamente oportunizada a realização de outros meios de prova, considerando-se a impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho a fim de se constatar a existência de agente insalubre, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada no Tema nº 231 de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. Ademais, estando a decisão recorrida fundamentada nas provas produzidas nos autos, o que, na hipótese, deu-se por meio de prova emprestada, não há falar em cerceamento de defesa, até mesmo porque art. 765 da CLT confere ao magistrado a prerrogativa de indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, não tendo o Agravante, neste ponto, demonstrado a imprescindibilidade da prova por ele pretendida para deslinde da controvérsia Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001512-03.2023.5.02.0361. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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