- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020740-91.2023.5.04.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial, concluiu não existir nexo causal entre a enfermidade da autora e as atividades laborais por ela exercidas. Ponderou que, embora o juiz não seja obrigado a concordar com a perícia, é necessário que haja nos autos elementos que justifiquem uma decisão diferente daquela apresentada na perícia. No entanto, no caso em questão, tais elementos não foram encontrados. Ressaltou, ainda, que: “ a ausência de nexo causal entre o trabalho e as patologias da reclamante é evidenciada pela prova produzida nos autos. Por conseguinte, inexistindo relação de causalidade entre a doença e as atividades laborais, não se justificam as pretensões da reclamante ”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantido o acórdão regional quanto à improcedência do pedido de condenação da recorrida, incabível o exame do tema alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020740-91.2023.5.04.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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