- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-58.2021.5.09.0749, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega a reclamante que restou comprovado nos autos a incapacidade total e permanente da obreira para o exercício de seu ofício. Sustenta a existência de nexo causal direto com as atividades realizadas na reclamada. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu pela inocorrência de incapacidade total e permanente da obreira no caso em tela. Registrou que “De acordo com a conclusão do expert, não se tratam de lesões que ocasionem incapacidade para o exercício da função de auxiliar de produção, [...] Além disso, esclareceu que não é possível afirmar que os danos são permanentes” concluindo que “não houve redução de 100% da capacidade funcional”. Quanto ao nexo de causalidade, entendeu o Regional pela caracterização, no caso, de “doença ocupacional com grau de concausa de 50%”. Consignou que “tendo o perito reconhecido que concorreram para o surgimento das moléstias causas extra-laborais (degenerativo, idade e tabagismo), na proporção de 50%, sendo indevida a responsabilização da empregadora pela integralidade do dano”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000124-58.2021.5.09.0749. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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