- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000581-58.2022.5.12.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que “a conclusão do laudo pericial foi precisa quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho e que não há incapacidade laboral da autora”. Asseverou, ainda, que “quanto à patologia (a hérnia inguinal), como demonstrado pelo expert, "são lesões de etiologia multicausal que estão relacionadas diretamente com questões anatômicas, metabólicas, obesidade / sobrepeso, cirurgias prévias e idade do paciente". Registrou, ademais, que “o perito condicionou a sua conclusão quanto à concausalidade, caso comprovado que o autor realmente tenha manuseado pesos de 45 Kg, de forma habitual e rotineira” e que, no entanto, deste ônus o autor não se desincumbiu. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-58.2022.5.12.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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