JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011293-92.2020.5.15.0140

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011293-92.2020.5.15.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. O reclamante alega que esta Turma não analisou o pedido constante nas contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. No caso, de fato não se examinou o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões ao recurso de revista. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se analisar pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões ou contraminuta, todavia, seu deferimento é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. No caso, verifica-se que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, “considerando o trabalho e a complexidade do caso, no importe de R$ 14.034,56, correspondentes a 10% sobre o valor das indenizações por dano material e dano moral, que totalizam o valor de R$ 140.345,60”. Assim, entende-se razoável e proporcional o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios na instância ordinária. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011293-92.2020.5.15.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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