- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0020080-33.2020.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. EFEITO MODIFICATIVO. O reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgamento do tema "honorários advocatícios de sucumbência", ao argumento de que não houve sucumbência do autor e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com razão o embargante. O recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido para condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, determinando a suspensão de exigibilidade, contudo, não foi observado que no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional inverteu os ônus da sucumbência, ao julgar procedente o pedido do autor. No que tange à sucumbência recíproca defendida pela reclamada em contrarrazões, esta Corte tem entendimento de que tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade (art. 791-A, § 3°, da CLT). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo para excluir da condenação os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, tendo em vista a ausência de sucumbência do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020080-33.2020.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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