- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-45.2024.5.07.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob os seguintes fundamentos: ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida (art. 896, §1º-A, I, da CLT); ausência de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas citados (art. 896, §1º-A, III, da CLT); tentativa de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST); deficiência na fundamentação recursal (Súmula 422, I, do TST); razoabilidade da decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST (Súmula 221 do TST); e inobservância dos requisitos formais e materiais de admissibilidade previstos na CLT e na jurisprudência consolidada do TST. Percebe-se, contudo, que a agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da alegada violação a dispositivos constitucionais e legais, à juntada de acórdão do STJ como paradigma jurisprudencial e à suposta inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem, entretanto, infirmar de forma direta e específica os fundamentos técnicos da decisão denegatória relativos à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST) e à deficiência de fundamentação recursal (Súmula nº 422, I, do TST), nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000010-45.2024.5.07.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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