JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001682-41.2014.5.05.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001682-41.2014.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, inviável a análise da tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do Regional, suscitada pela Reclamada, porquanto não foram opostos os indispensáveis embargos de declaração para se identificar eventual omissão do acórdão, ocorrendo preclusão. Incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não incide, portanto, a evolução jurisprudencial firmada pela Sexta Turma de reconhecimento da transcendência jurídica para o debate recursal acerca de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o óbice processual da preclusão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001682-41.2014.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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