JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000450-23.2023.5.06.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000450-23.2023.5.06.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ARTIGO 899, §10, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. O acórdão proferido pela Sexta Turma, em sua fundamentação, foi claro ao consignar ter a Corte a quo concluído não ter a reclamada comprovado sua condição de entidade filantrópica, bem como que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Também foi esclarecido que o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a parte deve comprovar, no prazo alusivo ao recurso, a sua condição de entidade filantrópica, o que não ocorreu no caso em análise. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000450-23.2023.5.06.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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