JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100537-64.2022.5.01.0265

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0100537-64.2022.5.01.0265, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVADA A ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que “ A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT (a qual não pode cobrar pelos serviços prestados) ”. Conforme registrado no acórdão embargado, a decisão regional, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa do Tribunal. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100537-64.2022.5.01.0265. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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